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Hotelaria

Cadastro no Cadastur de Meios de Hospedagem
1. REFERÊNCIA LEGAL - Meio de Hospedagem
- Lei 11.771, de 17 de Setembro de 2008.
- Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005.
- Portaria nº 57, de 25 de maio de 2005.

2. QUEM EXECUTA O CADASTRO
O cadastro é executado pelo MTur, em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo Delegados nas 27 Unidades da Federação (UF) Para informações e esclarecimentos pertinentes ao cadastro, entre em contato com o Órgão Oficial de Turismo, conforme informado na página inicial do CADASTUR.

3. INSTRUÇÕES
a) ler previamente todas as instruções desta página;
b) cadastrar-se como usuário do sistema, obtendo uma senha de identificação (clique em Novo Usuário);
c) preencher a ficha eletrônica de cadastro;
d) após a conclusão do preenchimento, o sistema emitirá o “Termo de responsabilidade”, que deverá ser entregue ao Órgão Oficial de Turismo Delegado na UF, juntamente com a documentação exigida;
e) Somente após a análise da documentação será homologado o cadastro pelo Órgão Oficial de Turismo na UF, e disponibilizada a emissão do CERTIFICADO, via sistema.

4. VALIDADE DO CADASTRO
O cadastro terá validade de 02 (dois) anos a contar da data de sua homologação.

5. CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
O Prestador de Serviços Turísticos, Pessoa Jurídica ou Física, deverá requerer o cadastro por meio de preenchimento de dados via internet ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, utilizando os formulários disponibilizados no final dessa página. Para obtenção de acesso ao sistema, o responsável pelo cadastro deverá acionar a opção Novo Usuário na barra de menus acima, onde deverão ser inseridos os dados referentes aos campos solicitados para criação de perfil de acesso ao cadastro pretendido. Após o preenchimento dos formulários de cadastro, o requerente terá 30 dias para entregar a documentação exigida no Órgão Oficial de Turismo de sua UF. No caso de não cumprimento do prazo acima estipulado, será necessário proceder a novo requerimento de cadastro.

6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CADASTRO
a) Ficha de Cadastro eletrônica ou impressa devidamente preenchida;
b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Cópia (autenticada) dos Atos Constitutivos atualizados, devidamente registrados no Órgão Público competente;
d) Cópia (autenticada) do Alvará de funcionamento, expedido pela autoridade competente. Dentre os documentos a serem apresentados, salientamos a importância de atentarem, pois, no caso em questão, deverá constar no Alvará de Funcionamento, expedido pela autoridade competente, o desenvolvimento de atividades turísticas conforme art. 21 da Lei 11.771/08. Em casos específicos onde não seja possível apresentar o alvará, deverá ser apresentado, Certidão da Prefeitura que reconheça o funcionamento dessas atividades turísticas no Serviço Social Autônomo ou Fundação, devidamente assinado pelo responsável na Prefeitura pela área de Licença para Localização e Funcionamento.
e) Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal do prestador de serviço turístico;
No caso de encaminhamento via Correio, todos os documentos devem ser autenticados em Cartório. Se entregues pessoalmente no Órgão Oficial de Turismo Delegado na UF, a autenticação dos itens b, c, d poderá ser feita pelo recebedor após conferência dos documentos originais.

6.1. Documentação para o cadastro de Meio de Hospedagem do tipo Flat, Condo-hotel, Apart Hotel

Além da documentação pertinente descrita no Item 6, esses Meios de Hospedagem deverão apresentar o seguinte:
I. Licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação (Alvará de Licença e Funcionamento ou Auto de Licença de Funcionamento);
II. Na ausência do documento anterior, deverá ser apresentada Licença Edilícia de Construção ou Certificado de Conclusão da Construção (Habite-se), expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:
a. Contrato de formalização da administração, por parte da administradora ou exploradora do meio de hospedagem, do Complexo Hoteleiro a ser cadastrado;
b. Convenção de Condomínio, Memorial de Incorporação ou instrumento de instituição condominial, do Complexo Hoteleiro no qual conste previsão de prestação de serviços de meios de hospedagem a seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo (constituição do pool de locação);
c. Documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento (Ata de última Assembléia Geral informando o percentual do pool de locação);
d. Certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais (Laudo do Corpo de Bombeiros); e
e. Documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares).

Obs: Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, tais empreendimentos, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência da Lei 11.771/08, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.

O disposto na Lei citada não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.

7. DOCUMENTAÇÃO PARA O CADASTRO DE EMPRESAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
I. Ficha de cadastro eletrônica ou impressa devidamente preenchida;
II. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. Cópia (autenticada) do Estatuto Social atualizado constando a atividade desenvolvida e Portaria de nomeação de posse da Diretoria;
IV. Cópia (autenticada) do Alvará de Funcionamento/Certidão da Prefeitura. Dentre os documentos a serem apresentados, salientamos a importância de atentarem, pois, no caso em questão, deverá constar no Alvará de Funcionamento, expedido pela autoridade competente, o desenvolvimento de atividades turísticas conforme art. 21 da Lei 11.771/08. Em casos específicos onde não seja possível apresentar o alvará, deverá ser apresentado, Certidão da Prefeitura que reconheça o funcionamento dessas atividades turísticas no Serviço Social Autônomo ou Fundação, devidamente assinado pelo responsável na Prefeitura pela área de Licença para Localização e Funcionamento.
V. Termo de Responsabilidade assinado pela Diretoria Regional / representante legal da atividade cadastrada;

8. DOCUMENTAÇÃO PARA O CADASTRO DE EMPRESAS DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
I. Ficha de cadastro eletrônica ou impressa devidamente preenchida;
II. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. Cópia (autenticada) do Estatuto Social atualizado e Ata da Assembléia Geral Ordinária com nomeação de posse da atual Diretoria;
IV. Ata (autenticada) da Assembléia Geral da constituição da Cooperativa;
V. Certificado (autenticado) de regularidade da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB;
VI. Cópia (autenticada) do Alvará de Funcionamento/Certidão da Prefeitura. Dentre os documentos a serem apresentados, salientamos a importância de atentarem, pois, no caso em questão, deverá constar no Alvará de Funcionamento, expedido pela autoridade competente, o desenvolvimento de atividades turísticas conforme art. 21 da Lei 11.771/08. Em casos específicos onde não seja possível apresentar o alvará, deverá ser apresentado, Certidão da Prefeitura que reconheça o funcionamento dessas atividades turísticas na Sociedade Cooperativa, devidamente assinado pelo responsável na Prefeitura pela área de Licença para Localização e Funcionamento;
VII. Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da atividade cadastrada;

Atenção!
O Órgão Oficial de Turismo poderá solicitar informações complementares, bem como proceder as verificações que achar conveniente.

9. HOMOLOGAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CADASTRO
A homologação do requerimento de cadastro e consequente emissão do certificado serão realizadas após a análise e aprovação da documentação exigida. O requerente terá 30 dias para entregar essa documentação. No caso de não cumprimento do prazo acima estipulado, será necessário proceder a novo requerimento de cadastro.

10. RENOVAÇÃO DE CADASTRO
O Interessado em solicitar a renovação do cadastro deverá fazê-lo por meio de requerimento junto ao Órgão Oficial de Turismo na UF, conforme formulários disponíveis no item 6. Após solicitação de renovação, o prestador terá 30 dias para entregar ao Órgão citado novo Termo de Responsabilidade assinado, juntamente com a documentação exigida. No caso de não cumprimento da renovação do cadastro da empresa estará sujeita às sanções previstas em Lei.

11. HOMOLOGAÇÃO DA RENOVAÇÃO DE CADASTRO
A homologação do pedido de renovação de cadastro e a emissão do certificado serão realizadas após a análise e aprovação da documentação exigida.

12. ALTERAÇÃO DE CADASTRO
A Alteração de cadastro poderá ser feita a qualquer tempo, bastando o responsável pelo cadastro do prestador de serviços turísticos solicitar a alteração por meio de requerimento junto ao Órgão Oficial de Turismo na UF, conforme formulários disponíveis no item 1. Após as alterações solicitadas, o prestador terá 30 dias para entregar ao Órgão citado novo Termo de Responsabilidade assinado, juntamente com a documentação que comprove as alterações realizadas. No caso de não cumprimento das alterações do cadastro da empresa estará sujeita às sanções previstas em Lei.

13. HOMOLOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE CADASTRO
A homologação do pedido de alteração de cadastro bem como a emissão do certificado serão efetivados somente após a análise da documentação pertinente às alterações solicitadas. Neste caso, o Certificado da empresa ficará indisponível caso a documentação estiver incompleta.
Obs: *Vale lembrar que, após a alteração, a validade do cadastro ficará inalterada.

14. CADASTRO PARA HABILITAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS
Para acesso aos financiamentos junto às instituições financeiras federais, é obrigatório apresentar o Certificado de Cadastro. Os prestadores de serviços turísticos legalmente constituídos, mas ainda em fase de implantação, deverão requerer ao MTur o Certificado de Habilitação para Obtenção de Recursos.

15. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS
As empresas cadastradas no MTur interessadas em obter financiamento para seus projetos deverão se dirigir a um dos bancos públicos federais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia), que são os agentes financeiros oficiais responsáveis pela operacionalização das linhas de crédito para o turismo.

Para mais informações acesse www.cadastur.turismo.gov.br



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